Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 369

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título III - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo VII - DA COMPENSAÇÃO (Ir para)
Art. 369

- A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

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CCB/1916, art. 1.010 (Dispositivo equivalente).