Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 1010
NORMA REVOGADA.
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título II - DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO (Ir para)
Art. 1.010- A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
CCB/2002, art. 369 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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