Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
CCB/2002, art. 368 (dispositivo equivalente).- A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
CCB/2002, art. 369 (dispositivo equivalente).- Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
CCB/2002, art. 370 (dispositivo equivalente).- Não são compensáveis as prestações de coisas incertas, quando a escolha pertence aos dois credores, ou a um deles como devedor de uma das obrigações e credor da outra.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
CCB/2002, art. 371 (dispositivo equivalente).- Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
CCB/2002, art. 372 (dispositivo equivalente).- A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
CCB/2002, art. 373, caput (dispositivo equivalente).I - se uma provier de esbulho, furto ou roubo;
CCB/2002, art. 373, I (dispositivo equivalente).II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
CCB/2002, art. 373, II (dispositivo equivalente).III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
CCB/2002, art. 373, III (dispositivo equivalente).- Não pode realizar-se a compensação, havendo renúncia prévia de um dos devedores.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda.
CCB/2002, art. 374 (dispositivo equivalente).- Não haverá compensação, quando credor e devedor por mútuo acordo a excluírem.
CCB/2002, art. 375 (dispositivo equivalente).- Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
CCB/2002, art. 376 (dispositivo equivalente).- O devedor solidário só pode compensar com o credor o que este deve ao seu coobrigado, até ao equivalente da parte deste na dívida comum.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O devedor que, notificado, nada opõe à cessão, que o credor faz a terceiros, dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
CCB/2002, art. 377 (dispositivo equivalente).- Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
CCB/2002, art. 378 (dispositivo equivalente).- Sendo a mesma pessoa obrigada por varias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação de pagamento (CCB/1916, art. 991, CCB/1916, art. 992, CCB/1916, art. 993 e CCB/1916, art. 994).
CCB/2002, art. 379 (dispositivo equivalente).- Não se admite a compensação em prejuízo de direitos de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
CCB/2002, art. 380 (dispositivo equivalente).