Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo II - DA CURATELA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 458- A autoridade do curador estende-se à pessoa e bens dos filhos do curatelado, nascidos ou nascituros (CCB/1916, art. 462, parágrafo único).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.778 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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