Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 389
NORMA REVOGADA.
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo VI - DO PÁTRIO PODER (Ir para)
Seção III - DO PÁTRIO PODER QUANTO AOS BENS DOS FILHOS (Ir para)
Art. 389- O usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder salvo a disposição do CCB/1916, art. 225.
CCB/2002, art. 1.689, I (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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