Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 1025
NORMA REVOGADA.
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título II - DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo IX - DA TRANSAÇÃO (Ir para)
Art. 1.025- É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
CCB/2002, art. 840 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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