Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo III - DAS SERVIDÕES PREDIAIS (Ir para)
Seção II - DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES (Ir para)
Art. 709- O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento da transcrição, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
CCB/2002, art. 1.388, caput (dispositivo equivalente).I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
CCB/2002, art. 1.388, I (dispositivo equivalente).II - quando a servidão for de passagem, que tenha cessado pela abertura de estrada pública, acessível ao prédio dominante;
CCB/2002, art. 1.388, II (dispositivo equivalente).III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
CCB/2002, art. 1.388, III (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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