Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez transcrita, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
CCB/2002, art. 1.387, caput (dispositivo equivalente).- O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento da transcrição, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
CCB/2002, art. 1.388, caput (dispositivo equivalente).I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
CCB/2002, art. 1.388, I (dispositivo equivalente).II - quando a servidão for de passagem, que tenha cessado pela abertura de estrada pública, acessível ao prédio dominante;
CCB/2002, art. 1.388, II (dispositivo equivalente).III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
CCB/2002, art. 1.388, III (dispositivo equivalente).- As servidões prediais extinguem-se:
CCB/2002, art. 1.389, caput (dispositivo equivalente).I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
CCB/2002, art. 1.389, I (dispositivo equivalente).II - pela supressão das respectivas obras por efeito do contrato, ou de outro título expresso;
CCB/2002, art. 1.389, II (dispositivo equivalente).III - pelo não uso, durante 10 (dez) anos contínuos.
CCB/2002, art. 1.389, III (dispositivo equivalente).- Extinta, por alguma das causas do artigo anterior, a servidão predial transcrita, fica ao dono do prédio serviente o direito a fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção.
CCB/2002, art. 1.389, caput (dispositivo equivalente).- Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
CCB/2002, art. 1.387, parágrafo único (dispositivo equivalente).