Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 708

- Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez transcrita, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

CCB/2002, art. 1.387, caput (dispositivo equivalente).

Art. 709

- O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento da transcrição, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

CCB/2002, art. 1.388, caput (dispositivo equivalente).

I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

CCB/2002, art. 1.388, I (dispositivo equivalente).

II - quando a servidão for de passagem, que tenha cessado pela abertura de estrada pública, acessível ao prédio dominante;

CCB/2002, art. 1.388, II (dispositivo equivalente).

III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

CCB/2002, art. 1.388, III (dispositivo equivalente).

Art. 710

- As servidões prediais extinguem-se:

CCB/2002, art. 1.389, caput (dispositivo equivalente).

I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

CCB/2002, art. 1.389, I (dispositivo equivalente).

II - pela supressão das respectivas obras por efeito do contrato, ou de outro título expresso;

CCB/2002, art. 1.389, II (dispositivo equivalente).

III - pelo não uso, durante 10 (dez) anos contínuos.

CCB/2002, art. 1.389, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 710 Jurisprudência do art. 710
Art. 711

- Extinta, por alguma das causas do artigo anterior, a servidão predial transcrita, fica ao dono do prédio serviente o direito a fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção.

CCB/2002, art. 1.389, caput (dispositivo equivalente).

Art. 712

- Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

CCB/2002, art. 1.387, parágrafo único (dispositivo equivalente).