Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo VI - DO PÁTRIO PODER (Ir para)
Seção III - DO PÁTRIO PODER QUANTO AOS BENS DOS FILHOS (Ir para)
Art. 391- Excluem-se assim do usufruto como da administração dos pais:
CCB/2002, art. 1.693, caput (Dispositivo equivalente).I - os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento;
CCB/2002, art. 1.693, I (Dispositivo equivalente).II - os adquiridos pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em qualquer outra função pública;
CCB/2002, art. 1.693, II (Dispositivo equivalente).III - os deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais;
CCB/2002, art. 1.693, III (Dispositivo equivalente).IV - os bens que ao filho couberem na herança (CCB/1916, art. 1.599), quando os pais forem excluídos da sucessão (CCB/1916, art. 1.602).
Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.693, IV (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;