Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo V - DOS QUE NÃO PODEM SUCEDER (Ir para)
Art. 1.599- São pessoais os efeitos da exclusão. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse (CCB/1916, art. 1.602).
CCB/2002, art. 1.816, caput (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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