Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1816

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo V - DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO (Ir para)
Art. 1.816

- São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único - O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

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CCB/1916, art. 1.599 e CCB/1916, art. 1.602 (dispositivo equivalente).