Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo V - DAS PROVAS DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 204- O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do país, onde se celebrou.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Se, porém, se contraiu perante agente consular, provar-se-á por certidão do assento no registro do consulado.
CCB/2002, art. 1.544 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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