Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 202

- O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao tempo de sua celebração (CCB/1916, art. 195).

CCB/2002, art. 1.543, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

CCB/2002, art. 1.543, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 202 Jurisprudência do art. 202
Art. 203

- O casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casadas não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do registro civil, que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o matrimônio impugnado (CCB/1916, art. 183, VI).

CCB/2002, art. 1.545 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 203 Jurisprudência do art. 203
Art. 204

- O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do país, onde se celebrou.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Se, porém, se contraiu perante agente consular, provar-se-á por certidão do assento no registro do consulado.

CCB/2002, art. 1.544 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 204 Jurisprudência do art. 204
Art. 205

- Quando a prova de celebração legal do casamento resultar de processo judicial, a inscrição da sentença no livro do registro civil produzira, assim no que toca aos cônjuges, como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.546 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 205 Jurisprudência do art. 205
Art. 206

- Na dúvida entre as provas pró e contra, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo matrimônio se impugna, viverem ou tiverem vívido na posse do estado de casados.

CCB/2002, art. 1.547 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 206 Jurisprudência do art. 206