Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 512

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título I - DA POSSE (Ir para)
Capítulo III - DOS EFEITOS DA POSSE (Ir para)
Art. 512

- Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados. Os civis reputam-se percebidos dia por dia.

CCB/2002, art. 1.215 (dispositivo equivalente).
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