Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 782

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO PENHOR (Ir para)
Seção III - DO PENHOR AGRÍCOLA (Ir para)
Art. 782

- O penhor agrícola só se pode convencionar pelo prazo de 1 (um) ano, ulteriormente prorrogável por 6 (seis) meses.

CCB/2002, art. 1.439, caput (dispositivo equivalente).
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