Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título IV - DO INVENTÁRIO E PARTILHA (Ir para)
Capítulo IV - DAS COLAÇÕES (Ir para)
Art. 1.790- O que renunciou à herança, ou foi dela excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor a parte inoficiosa.
CCB/2002, art. 2.008 (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Considera-se inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima e mais a metade disponível.
CCB/2002, art. 2.007, caput (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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