Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo III - DAS SERVIDÕES PREDIAIS (Ir para)
Seção II - DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES (Ir para)
Art. 710- As servidões prediais extinguem-se:
CCB/2002, art. 1.389, caput (dispositivo equivalente).I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
CCB/2002, art. 1.389, I (dispositivo equivalente).II - pela supressão das respectivas obras por efeito do contrato, ou de outro título expresso;
CCB/2002, art. 1.389, II (dispositivo equivalente).III - pelo não uso, durante 10 (dez) anos contínuos.
CCB/2002, art. 1.389, III (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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