Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1389

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título V - DAS SERVIDÕES (Ir para)
Capítulo III - DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES (Ir para)
Art. 1.389

- Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

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CCB/1916, art. 710, caput e CCB/1916, art. 711 (Dispositivo equivalente).