Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 695

- Impõe-se a servidão predial a um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono. Por ela perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos dominicais, ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante.

CCB/2002, art. 1.378 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 695 Jurisprudência do art. 695
Art. 696

- A servidão não se presume.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 697

- As servidões não aparentes só podem ser estabelecidas por meio de transcrição no Registro de Imóveis.

CCB/2002, art. 1.378 (dispositivo equivalente).

Art. 698

- A posse incontestada e contínua de uma servidão por 10 (dez) ou 15 (quinze) anos, nos termos do CCB/1916, art. 551, autoriza o possuidor a transcrevê-la em seu nome no Registro de Imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.

CCB/2002, art. 1.379, caput (dispositivo equivalente).
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de 20 (vinte) anos.

CCB/2002, art. 1.379, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 698 - A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou vinte anos, nos termos do CCB/1916, art. 551, autoriza o possuidor a transcreve-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.
Parágrafo único - Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de trinta anos.]

Referências ao art. 698 Jurisprudência do art. 698
Art. 699

- O dono de uma servidão tem direito a fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso. Se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

CCB/2002, art. 1.380 (dispositivo equivalente).

Art. 700

- As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser o título expressamente.

CCB/2002, art. 1.381 (dispositivo equivalente).

Art. 701

- Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando a propriedade ao dono do dominante.

CCB/2002, art. 1.382, caput (dispositivo equivalente).

Art. 702

- O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o uso legítimo da servidão.

CCB/2002, art. 1.383 (dispositivo equivalente).

Art. 703

- Pode o dono do prédio serviente remover de um local para outro a servidão, contanto que o faça à sua custa, e não diminua em nada as vantagens do prédio dominante.

CCB/2002, art. 1.384 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 703 Jurisprudência do art. 703
Art. 704

- Restringir-se-á o uso da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

CCB/2002, art. 1.385, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro, salvo o disposto no artigo seguinte.


Art. 705

- Nas servidões de trânsito a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

CCB/2002, art. 1.385, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 705 Jurisprudência do art. 705
Art. 706

- Se as necessidades da cultura do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

CCB/2002, art. 1.385, § 3º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se, porém, esse acréscimo de encargo for devido a mudança na maneira de exercer a servidão, como no caso de se pretender edificar em terreno até então destinado a cultura, poderá impedi-lo o dono do prédio serviente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 707

- As servidões prediais são indivisíveis. Subsistem, no caso de partilha, em benefício de cada um dos quinhões do prédio dominante, e continua a gravar cada um dos do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um, ou de outro.

CCB/2002, art. 1.386 (dispositivo equivalente).

Art. 708

- Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez transcrita, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

CCB/2002, art. 1.387, caput (dispositivo equivalente).

Art. 709

- O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento da transcrição, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

CCB/2002, art. 1.388, caput (dispositivo equivalente).

I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

CCB/2002, art. 1.388, I (dispositivo equivalente).

II - quando a servidão for de passagem, que tenha cessado pela abertura de estrada pública, acessível ao prédio dominante;

CCB/2002, art. 1.388, II (dispositivo equivalente).

III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

CCB/2002, art. 1.388, III (dispositivo equivalente).

Art. 710

- As servidões prediais extinguem-se:

CCB/2002, art. 1.389, caput (dispositivo equivalente).

I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

CCB/2002, art. 1.389, I (dispositivo equivalente).

II - pela supressão das respectivas obras por efeito do contrato, ou de outro título expresso;

CCB/2002, art. 1.389, II (dispositivo equivalente).

III - pelo não uso, durante 10 (dez) anos contínuos.

CCB/2002, art. 1.389, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 710 Jurisprudência do art. 710
Art. 711

- Extinta, por alguma das causas do artigo anterior, a servidão predial transcrita, fica ao dono do prédio serviente o direito a fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção.

CCB/2002, art. 1.389, caput (dispositivo equivalente).

Art. 712

- Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

CCB/2002, art. 1.387, parágrafo único (dispositivo equivalente).