Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1693

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo VIII - DOS EFEITOS DOS LEGADOS E SEU PAGAMENTO (Ir para)
Art. 1.693

- O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.

CCB/2002, art. 1.925 (Dispositivo equivalente).
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