Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 466
NORMA REVOGADA.
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo III - DA AUSÊNCIA (Ir para)
Seção I - DA CURADORIA DE AUSENTES (Ir para)
Art. 466- O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, será o seu legítimo curador.
CCB/2002, art. 25, caput (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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