Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem que dela haja notícia, se não houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público, nomear-lhe-á curador.
CCB/2002, art. 22 (dispositivo equivalente).- Também se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário, que não queira, ou não possa exercer ou continuar o mandato.
CCB/2002, art. 23 (dispositivo equivalente).- O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
CCB/2002, art. 24 (dispositivo equivalente).- O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, será o seu legítimo curador.
CCB/2002, art. 25, caput (dispositivo equivalente).- Em falta de cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, à mãe, aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
CCB/2002, art. 25, § 1º (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Entre os descendentes, os mais vizinhos precedem os mais remotos, e, entre os do mesmo grau, os varões preferem às mulheres.
CCB/2002, art. 25, § 2º (dispositivo equivalente).- Nos casos de arrecadação de herança ou quinhão de herdeiros ausentes, observar-se-á, quanto à nomeação do curador, o disposto neste Código, CCB/1916, art. 1.591, CCB/1916, art. 1.592, CCB/1916, art. 1.593 e CCB/1916, art. 1.594.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .