Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 467

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo III - DA AUSÊNCIA (Ir para)
Seção I - DA CURADORIA DE AUSENTES (Ir para)
Art. 467

- Em falta de cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, à mãe, aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

CCB/2002, art. 25, § 1º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Entre os descendentes, os mais vizinhos precedem os mais remotos, e, entre os do mesmo grau, os varões preferem às mulheres.

CCB/2002, art. 25, § 2º (dispositivo equivalente).
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