Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título VII - DAS OBRIGAÇÕES POR ATOS ILÍCITOS (Ir para)
Art. 1.527- O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - que o guardava e vigiava com cuidado preciso;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - que o animal foi provocado por outro;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - que houve imprudência do ofendido;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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