Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS EM GERAL (Ir para)
Art. 1.669- A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
CCB/2002, art. 1.902, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Nestes casos, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.
CCB/2002, art. 1.902, parágrafo único (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
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