Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certa causa.
CCB/2002, art. 1.897 (Dispositivo equivalente).- A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
CCB/2002, art. 1.898 (Dispositivo equivalente).- Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
CCB/2002, art. 1.899 (Dispositivo equivalente).- É nula a disposição:
CCB/2002, art. 1.900, caput (Dispositivo equivalente).I - que institua herdeira, ou legatário, sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
CCB/2002, art. 1.896, I (Dispositivo equivalente).II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade se não possa averiguar;
CCB/2002, art. 1.896, II (Dispositivo equivalente).III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
CCB/2002, art. 1.896, III (Dispositivo equivalente).IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado.
CCB/2002, art. 1.896, IV (Dispositivo equivalente).- Valerá, porém, a disposição:
CCB/2002, art. 1.901, caput (Dispositivo equivalente).I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
CCB/2002, art. 1.901, I (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro, ou de outrem, determinar o valor do legado.
CCB/2002, art. 1.901, II (Dispositivo equivalente).- A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
CCB/2002, art. 1.902, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Nestes casos, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.
CCB/2002, art. 1.902, parágrafo único (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa, a que o testador queria referir-se.
CCB/2002, art. 1.903 (Dispositivo equivalente).- Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.
CCB/2002, art. 1.904 (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se o testador nomear certos herdeiros individualmente, e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.
CCB/2002, art. 1.905 (Dispositivo equivalente).- Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da sucessão hereditária.
CCB/2002, art. 1.906 (Dispositivo equivalente).- Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, quinhoar-se-á, distribuidamente, por igual, a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.
CCB/2002, art. 1.907 (Dispositivo equivalente).- Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.
CCB/2002, art. 1.908 (Dispositivo equivalente).- A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.
CCB/2002, art. 1.911, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Quando, nas hipóteses do artigo antecedente, se der alienação de bens clausulados, o produto se converterá em outros bens, que ficarão sub-rogados nas obrigações dos primeiros.
CCB/2002, art. 1.911, parágrafo único (Dispositivo equivalente).