Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 121
NORMA REVOGADA.
Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Título I - DOS ATOS JURÍDICOS (Ir para)
Capítulo III - DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS (Ir para)
Art. 121- Ao titular do direito eventual, no caso de condição suspensiva, é permitido exercer os atos destinados a conservá-lo.
CCB/2002, art. 130 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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