Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo II - DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA (Ir para)
Art. 344- Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (CCB/1916, art. 178, § 3º).
CCB/2002, art. 1.601, caput (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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