Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 344

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo II - DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA (Ir para)
Art. 344

- Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (CCB/1916, art. 178, § 3º).

CCB/2002, art. 1.601, caput (Dispositivo equivalente).
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