Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 11

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título I - DA DIVISÃO DAS PESSOAS (Ir para)
Capítulo I - DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Art. 11

- Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

CCB/2002, art. 8º (Dispositivo equivalente).
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