Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
CCB/2002, art. 1º (Dispositivo equivalente).- A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
CCB/2002, art. 2º (Dispositivo equivalente).- São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
CCB/2002, art. 3º, caput (Dispositivo equivalente).I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
CCB/2002, art. 3º, I (Dispositivo equivalente).II - os loucos de todo o gênero;
CCB/2002, art. 3º, II (Dispositivo equivalente).III - os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;
CCB/2002, art. 3º, III (Dispositivo equivalente).IV - os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- São incapazes, relativamente a certos atos (CCB/1916, art. 147, I), ou à maneira de os exercer:
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 4º, caput (Dispositivo equivalente).
I - os maiores de 16 (dezesseis) e os menores de 21 (vinte e um) anos (CCB/1916, art. 154, CCB/1916, art. 155, e CCB/1916, art. 156);
CCB/2002, art. 4º, I (Dispositivo equivalente).II - os pródigos;
CCB/2002, art. 4º, IV (Dispositivo equivalente).III - os silvícolas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio)
Parágrafo único - Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País.
Redação anterior: [Art. 6 - São incapazes, relativamente a certos atos (CCB/1916, art. 147, n. 1), ou à maneira de os exercer:
I - Os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos (CCB/1916, art. 154, CCB/1916, art. 155 e CCB/1916, art. 156).
II - As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.
III - Os pródigos.
IV - Os silvícolas.
Parágrafo único - Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, e que cessará à medida de sua adaptação.]
- Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.
CCB/2002, art. 5º, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - Cessará, para os menores, a incapacidade:
Decreto 20.330, de 27/08/1931 (Parágrafo renumerado. Antigo parágrafo único).CCB/2002, art. 5º, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
I - por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 (dezoito) anos cumpridos;
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, I (Dispositivo equivalente).II - pelo casamento;
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, II (Dispositivo equivalente).III - pelo exercício de emprego público efetivo;
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, III (Dispositivo equivalente).IV - pela colação de grau científico em curso de ensino superior;
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, IV (Dispositivo equivalente).V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, V (Dispositivo equivalente).§ 2º - Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 (dezoito) anos de idade.
Decreto 20.330, de 27/08/1931 (Acrescenta o § 2º).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
- A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos do CCB/1916, art. 481 e CCB/1916, art. 482.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 6º (Dispositivo equivalente).- Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
CCB/2002, art. 8º (Dispositivo equivalente).- Serão inscritos em registro público:
CCB/2002, art. 9º, caput (Dispositivo equivalente).I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos;
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. I).CCB/2002, art. 9º, I (Dispositivo equivalente).
II - a emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (CCB/1916, art. 9º, § 1º, I);
CCB/2002, art. 9º, II (Dispositivo equivalente).III - a interdição dos loucos, dos surdos-mudos e dos pródigos;
CCB/2002, art. 9º, III (Dispositivo equivalente).IV - a sentença declaratória da ausência.
CCB/2002, art. 9º, IV (Dispositivo equivalente).