Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 332

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 332

- (Revogado pela Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10).

Redação anterior: [Art. 332 - O parentesco é legítimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consangüinidade, ou adoção.]

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