Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 330

- São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

CCB/2002, art. 1.591 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 330 Jurisprudência do art. 330
Art. 331

- São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

CCB/2002, art. 1.592 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 331 Jurisprudência do art. 331
Art. 332

- (Revogado pela Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10).

Redação anterior: [Art. 332 - O parentesco é legítimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consangüinidade, ou adoção.]

Referências ao art. 332 Jurisprudência do art. 332
Art. 333

- Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente.

CCB/2002, art. 1.594 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 333 Jurisprudência do art. 333
Art. 334

- Cada cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

CCB/2002, art. 1.595, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 334 Jurisprudência do art. 334
Art. 335

- A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou.

CCB/2002, art. 1.595, § 2º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 335 Jurisprudência do art. 335
Art. 336

- A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (CCB/1916, art. 376).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 336 Jurisprudência do art. 336
Art. 379

- Os filhos legítimos, ou legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores.

CCB/2002, art. 1.630 (Dispositivo equivalente).

Art. 380

- Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.631, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para solução da divergência.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o parágrafo).
CCB/2002, art. 1.631, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.690, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 380 - Durante o casamento, exerce o pátrio poder o marido, como chefe da família (CCB/1916, art. 233), e, na falta ou impedimento seu, a mulher.]

Referências ao art. 380 Jurisprudência do art. 380
Art. 381

- O desquite não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (CCB/1916, art. 326 e CCB/1916, art. 327).

CCB/2002, art. 1.632 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 381 Jurisprudência do art. 381
Art. 382

- Dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges, o pátrio poder compete ao cônjuge sobrevivente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 383

- O filho ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á tutor ao menor.

CCB/2002, art. 1.633 (Dispositivo equivalente).