Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo IV - DA HERANÇA JACENTE (Ir para)
Art. 1.594- A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizado nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
CCB/2002, art. 1.822, caput (Dispositivo equivalente).Lei 8.049, de 20/06/1990 (Nova redação ao caput).
Parágrafo único - Se não forem notoriamente conhecidos, os colaterais ficarão excluídos da sucessão legítima após a declaração de vacância.
CCB/2002, art. 1.822, parágrafo único (Dispositivo equivalente).Decreto-lei 8.207, de 22/11/1945 (Acrescenta o parágrafo).
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