Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1594

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo IV - DA HERANÇA JACENTE (Ir para)
Art. 1.594

- A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizado nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

CCB/2002, art. 1.822, caput (Dispositivo equivalente).
Lei 8.049, de 20/06/1990 (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - Se não forem notoriamente conhecidos, os colaterais ficarão excluídos da sucessão legítima após a declaração de vacância.

CCB/2002, art. 1.822, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Decreto-lei 8.207, de 22/11/1945 (Acrescenta o parágrafo).
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