Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 1598
NORMA REVOGADA.
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo V - DOS QUE NÃO PODEM SUCEDER (Ir para)
Art. 1.598- O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido.
CCB/2002, art. 1.817, parágrafo único (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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