Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 363

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo IV - DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGÍTIMOS (Ir para)
Art. 363

- Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no CCB/1916, art. 183, I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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