Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1458

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo XIV - DO CONTRATO DE SEGURO (Ir para)
Seção III - DAS OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR (Ir para)
Art. 1.458

- O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura.

CCB/2002, art. 776 (dispositivo equivalente).
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