Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura.
CCB/2002, art. 776 (dispositivo equivalente).- Sempre se presumirá não se ter obrigado o segurador a indenizar prejuízos resultantes de vício intrínseco à coisa segura.
CCB/2002, art. 784, caput (dispositivo equivalente).- Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Salvo expressa restrição na apólice, o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
CCB/2002, art. 779 (dispositivo equivalente).- Quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, sem perder por isso o direito, que lhe asseguram o CCB/1916, art. 1.438 e CCB/1916, art. 1.439.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O direito à indenização pode ser transmitido a terceiro como acessório da propriedade, ou de direito real sobre a coisa segura.
CCB/2002, art. 785, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Opera-se essa transmissão de pleno direito quanto à coisa hipotecada, ou penhorada, e, fora desses casos, quando a apólice o não vedar.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- No caso de sinistro, o segurador pode opor ao sucessor ou representante do segurado todos os meios de defesa, que contra este lhe assistiriam.
CCB/2002, art. 767 (dispositivo equivalente).- Se o segurador falir antes de passado o risco, poderá o segurado recusar-lhe o pagamento dos prêmios atrasados, e fazer outro seguro pelo valor integral.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).