Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 979

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título II - DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo III - DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO (Ir para)
Art. 979

- O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores, que não anuíram.

CCB/2002, art. 340 (dispositivo equivalente).
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