Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 972

- Considera-se pagamento, e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais.

CCB/2002, art. 334 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 972 Jurisprudência do art. 972
Art. 973

- A consignação tem lugar:

CCB/2002, art. 335, caput (dispositivo equivalente).

I - se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

CCB/2002, art. 335, I (dispositivo equivalente).

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;

CCB/2002, art. 335, II (dispositivo equivalente).

III - se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil;

CCB/2002, art. 335, III (dispositivo equivalente).

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

CCB/2002, art. 335, IV (dispositivo equivalente).

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento;

CCB/2002, art. 335, V (dispositivo equivalente).

VI - se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.

CCB/2002, art. 335, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 973 Jurisprudência do art. 973
Art. 974

- Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

CCB/2002, art. 336 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 974 Jurisprudência do art. 974
Art. 975

- Nos casos do CCB/1916, art. 973, I, II e III, citar-se-á o credor, para vir, ou mandar receber, e no do mesmo artigo, IV, para provar o seu direito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 976

- O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

CCB/2002, art. 337 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 976 Jurisprudência do art. 976
Art. 977

- Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

CCB/2002, art. 338 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 977 Jurisprudência do art. 977
Art. 978

- Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

CCB/2002, art. 339 (dispositivo equivalente).

Art. 979

- O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores, que não anuíram.

CCB/2002, art. 340 (dispositivo equivalente).

Art. 980

- Se a coisa devida for corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

CCB/2002, art. 341 (dispositivo equivalente).

Art. 981

- Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para este fim sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher. Feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

CCB/2002, art. 342 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 981 Jurisprudência do art. 981
Art. 982

- As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão por conta do credor, e, no caso contrário, por conta do devedor.

CCB/2002, art. 343 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 982 Jurisprudência do art. 982
Art. 983

- O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

CCB/2002, art. 344 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 983 Jurisprudência do art. 983
Art. 984

- Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendam mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

CCB/2002, art. 345 (dispositivo equivalente).