Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)
Título II - DO DOMICÍLIO CIVIL (Ir para)
Art. 36- Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.
CCB/2002, art. 76, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (CCB/1916, art. 315), ou lhe competir a administração do casal (CCB/1916, art. 251).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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