Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 197- A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:
CCB/2002, art. 1.538, caput (Dispositivo equivalente).I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
CCB/2002, art. 1.538, II (Dispositivo equivalente).II - declarar que esta não é livre e espontânea;
CCB/2002, art. 1.538, II (Dispositivo equivalente).III - manifestar-se arrependido.
CCB/2002, art. 1.538, III (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
CCB/2002, art. 1.538, parágrafo único (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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