Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1708

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo IX - DA CADUCIDADE DOS LEGADOS (Ir para)
Art. 1.708

- Caducará o legado:

CCB/2002, art. 1.939, caput (Dispositivo equivalente).

I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma, nem lhe caber a denominação que tinha;

CCB/2002, art. 1.939, I (Dispositivo equivalente).

II - se o testador alienar, por qualquer título, no todo, ou em parte, a coisa legada. Em tal caso, caducará o legado, até onde ela deixou de pertencer ao testador;

CCB/2002, art. 1.939, II (Dispositivo equivalente).

III - se a coisa perecer, ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro;

CCB/2002, art. 1.939, III (Dispositivo equivalente).

IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do CCB/1916, art. 1.595;

CCB/2002, art. 1.939, IV (Dispositivo equivalente).

V - se o legatário falecer antes do testador.

CCB/2002, art. 1.939, V (Dispositivo equivalente).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total