Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1595

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo V - DOS QUE NÃO PODEM SUCEDER (Ir para)
Art. 1.595

- São excluídos da sucessão (CCB/1916, art. 1.708, IV, e CCB/1916, art. 1.741, CCB/1916, art. 1.742, CCB/1916, art. 1.743, CCB/1916, art. 1.744 e CCB/1916, art. 1.745), os herdeiros, ou legatários:

CCB/2002, art. 1.814, caput (Dispositivo equivalente).

I - que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar;

CCB/2002, art. 1.814, I (Dispositivo equivalente).

II - que a acusaram caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra;

CCB/2002, art. 1.814, II (Dispositivo equivalente).

III - que, por violência ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de última vontade.

CCB/2002, art. 1.814, III (Dispositivo equivalente).
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