Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo XV - DA DESERDAÇÃO (Ir para)
Art. 1.744- Além das causas mencionadas no CCB/1916, art. 1.595, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
CCB/2002, art. 1.962, caput (Dispositivo equivalente).I - ofensas físicas;
CCB/2002, art. 1.962, I (Dispositivo equivalente).II - injúria grave;
CCB/2002, art. 1.962, II (Dispositivo equivalente).III - desonestidade da filha que vive na casa paterna;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - relações ilícitas com a madrasta, ou o padrasto;
CCB/2002, art. 1.962, III (Dispositivo equivalente).V - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
CCB/2002, art. 1.962, IV (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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