Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1744

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo XV - DA DESERDAÇÃO (Ir para)
Art. 1.744

- Além das causas mencionadas no CCB/1916, art. 1.595, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

CCB/2002, art. 1.962, caput (Dispositivo equivalente).

I - ofensas físicas;

CCB/2002, art. 1.962, I (Dispositivo equivalente).

II - injúria grave;

CCB/2002, art. 1.962, II (Dispositivo equivalente).

III - desonestidade da filha que vive na casa paterna;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - relações ilícitas com a madrasta, ou o padrasto;

CCB/2002, art. 1.962, III (Dispositivo equivalente).

V - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

CCB/2002, art. 1.962, IV (Dispositivo equivalente).
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