Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1962

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo X - DA DESERDAÇÃO (Ir para)
Art. 1.962

- Além das causas mencionadas no CCB/2002, art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

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CCB/1916, art. 1.744 (dispositivo equivalente).