Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
CCB/2002, art. 1.961 (Dispositivo equivalente).- A deserdação só pode ser ordenada em testamento, com expressa declaração de causa.
CCB/2002, art. 1.964 (Dispositivo equivalente).- Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador (CCB/1916, art. 1.742).
CCB/2002, art. 1.965, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não se provando a causa invocada para a deserdação, é nula a instituição, e nulas as disposições, que prejudiquem a legítima do deserdado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Além das causas mencionadas no CCB/1916, art. 1.595, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
CCB/2002, art. 1.962, caput (Dispositivo equivalente).I - ofensas físicas;
CCB/2002, art. 1.962, I (Dispositivo equivalente).II - injúria grave;
CCB/2002, art. 1.962, II (Dispositivo equivalente).III - desonestidade da filha que vive na casa paterna;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - relações ilícitas com a madrasta, ou o padrasto;
CCB/2002, art. 1.962, III (Dispositivo equivalente).V - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
CCB/2002, art. 1.962, IV (Dispositivo equivalente).- Semelhantemente, além das causas enumeradas no CCB/1916, art. 1.595, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
CCB/2002, art. 1.963, caput (Dispositivo equivalente).I - ofensas físicas;
CCB/2002, art. 1.963, I (Dispositivo equivalente).II - injúria grave;
CCB/2002, art. 1.963, II (Dispositivo equivalente).III - relações ilícitas com a mulher do filho ou neto, ou com o marido da filha ou neta;
CCB/2002, art. 1.963, III (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
IV - desamparo do filho ou neto em alienação mental ou grave enfermidade.
CCB/2002, art. 1.963, IV (Dispositivo equivalente).