Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.741

- Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

CCB/2002, art. 1.961 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.742

- A deserdação só pode ser ordenada em testamento, com expressa declaração de causa.

CCB/2002, art. 1.964 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1742 Jurisprudência do art. 1742
Art. 1.743

- Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador (CCB/1916, art. 1.742).

CCB/2002, art. 1.965, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não se provando a causa invocada para a deserdação, é nula a instituição, e nulas as disposições, que prejudiquem a legítima do deserdado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.744

- Além das causas mencionadas no CCB/1916, art. 1.595, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

CCB/2002, art. 1.962, caput (Dispositivo equivalente).

I - ofensas físicas;

CCB/2002, art. 1.962, I (Dispositivo equivalente).

II - injúria grave;

CCB/2002, art. 1.962, II (Dispositivo equivalente).

III - desonestidade da filha que vive na casa paterna;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - relações ilícitas com a madrasta, ou o padrasto;

CCB/2002, art. 1.962, III (Dispositivo equivalente).

V - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

CCB/2002, art. 1.962, IV (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1744 Jurisprudência do art. 1744
Art. 1.745

- Semelhantemente, além das causas enumeradas no CCB/1916, art. 1.595, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

CCB/2002, art. 1.963, caput (Dispositivo equivalente).

I - ofensas físicas;

CCB/2002, art. 1.963, I (Dispositivo equivalente).

II - injúria grave;

CCB/2002, art. 1.963, II (Dispositivo equivalente).

III - relações ilícitas com a mulher do filho ou neto, ou com o marido da filha ou neta;

CCB/2002, art. 1.963, III (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

IV - desamparo do filho ou neto em alienação mental ou grave enfermidade.

CCB/2002, art. 1.963, IV (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1745 Jurisprudência do art. 1745