Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1965

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo X - DA DESERDAÇÃO (Ir para)
Art. 1.965

- Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único - O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

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CCB/1916, art. 178, § 9º, IV e CCB/1916, art. 1.743, caput (dispositivo equivalente).