Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1743

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo XV - DA DESERDAÇÃO (Ir para)
Art. 1.743

- Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador (CCB/1916, art. 1.742).

CCB/2002, art. 1.965, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não se provando a causa invocada para a deserdação, é nula a instituição, e nulas as disposições, que prejudiquem a legítima do deserdado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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