Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1425

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo XIII - DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA (Ir para)
Art. 1.425

- É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, dentro nos 30 (trinta) dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.

CCB/2002, art. 808 (dispositivo equivalente).
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