Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 808

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo XVI - DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA (Ir para)
Art. 808

- É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.

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CCB/1916, art. 1.425 (dispositivo correspondente).